ATENÇÃO! JUSTIÇA FAZ A JUSTIÇA E CONCEDE LIMINAR EM FAVOR DE DEMITIDOS POR JABES RIBEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e
Comerciais
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Justiça Gratuita

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0300423-97.2013.8.05.0103
Classe Assunto: Mandado de Segurança - Atos Administrativos
Exequente: aline santana leal e outros
Impetrado: Prefeito Municipal de Ilheus-ba e outros
Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio
do qual as impetrantes alegam terem sido nomeadas para os cargos de Professor Educação Infantil e Séries Iniciais, através da convocação pública nº 10/2012, publicada no Diário Oficial de Ilhéus em 25/10/12, em razão de Concurso Público referente ao Edital 01/2011, realizado pelo Município de Ilhéus.
Afirmam que apesar da regularidade das nomeações, os impetrados, através do Decreto nº 006/2013 e Portaria nº 002/2013 (docs. Fls. 128/133), anularam
os atos de nomeação das impetrantes, alegando necessidade de enxugar a folha de pagamento com o fim de adequar-se aos preceitos da LRF, embora tenham, na mesma data, nomeado aproximadamente cem novos ocupantes de cargo comissionado. Aduzem que a sumária decretação da nulidade das nomeações e consequente demissão das impetrantes, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, fere o direito líquido e certo, requerendo seja determinado o imediato retorno das impetrantes aos respectivos cargos com percepção de integral de vencimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade pleiteada. Através dos documentos colacionados, constata-se a regularidade das nomeações das impetrantes já que decorrentes de prévia aprovação em concurso público devidamente homologado pela autoridade competente (fls. 123), o que pressupõe legalidade.
Partilho o entendimento que, tendo o concurso sido homologado antes do período eleitoral, ou seja, 180 anteriores ao término do mandato que findou em 31/12/2012; às nomeações dos impetrantes não se aplica a proibição do art. 21 da LRF, porque não se trata de simples aumento de despesa, mas de despesa com prévia dotação orçamentária específica. De outra banda, percebe-se que não foi oportunizado um devido processo legal administrativo às impetrantes, o que, à primeira vista, torna o ato que anulou as nomeações ilegal.
Além disso, o motivo que determinou a declaração de nulidade das nomeações, qual seja, o aumento e consequente comprometimento das verbas em razão de despesas com pessoal, parece não ser verdadeiro, na medida em que, no mesmo dia em que procedeu-se a demissão das impetrantes e de mais uma enorme lista de concursados, procedeu-se a nomeação de aproximadamente cem novos cargos comissionados, o que nos leva a crer haver vício no motivo, a ensejar sua invalidade. Assim, percebo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida, inclusive o perigo da demora, já que as impetrantes encontram-se indevidamente privadas de seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a suspensão dos efeitos do ato de demissão em relação às impetrantes, devendo estas serem imediatamente reconduzidas aos respectivos cargos, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que estiverem afastadas, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, além das penas referentes ao crime de desobediência. Intimem-se os impetrados desta decisão, notificando-os para
prestar informações em 10 dias. Após as informações ou decorrido o prazo, ao MP.
Ilheus(BA), 04 de fevereiro de 2013.
Jorge Luiz Dias Ferreira