Quando veio a notícia da exoneração do delegado que deteve o juiz, alertei aqui que o Secretário de Segurança falava em julgamento do delegado em três instâncias, sobre três episódios distintos. POrtanto, era necessário cautela para analisar o ocorrido.
Agora, a divulgação do laudo da corregedoria, inocentando o delegado, lança a mancha da suspeita sobre a Secretaria e sobre o governador Geraldo Alckmin. Está em jogo a palavra do governador e do secretário, a suspeita de uma terrível injustiça e os efeitos dela sobre o estado de espírito de toda uma corporação.
Governador e Secretário precisam se explicar o quanto antes.
DECISÕES SECRETAS DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. ---caso do DR. FREDERICO COSTA MIGUEL
INCONSTITUCIONAIS E IMORAIS E AFRONTAM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Sr. Governador, pelo que consta dos autos do Processo 24/DIF/11 – DGP 07800/11, que apurou as condutas do Delegado de Polícia Dr. Frederico Costa Miguel em três casos distintos e de acordo com as avaliações semestrais prestadas por TODOS os seus superiores hierárquicos e juntadas aos autos as folhas 40, 68, 339 e 341, foram unanimes em afirmar que ele era um funcionário exemplar, cumpridor de suas obrigações, disciplinado, respeitador, dedicado, responsável, assíduo, prestativo, etc. e concluíram pelo seu aproveitamento e aprovação, o que fundamentou um relatório da Corregedoria (Órgão Técnico responsável pela investigação) totalmente favorável a sua CONFIRMAÇÃO no cargo, conforme se verifica na última página do relatório que segue abaixo.
Desta feita, não entendemos onde se encaixam as condutas do Dr. Frederico Costa Miguel no rol do artigo 7º, §§ 1º e 4º da Lei 1152/2011, fundamentos jurídicos utilizados para a sua exoneração.
Além do mais, não foram observados os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Assim, acreditamos que o E. Conselho da Polícia Civil, o Delegado Geral de Polícia e o Secretário da Segurança Pública, bem como a Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, levaram Vossa Excelência a erro, pois a decisão, ao que tudo indica, foi totalmente contrária à prova dos autos.
Trecho da nota da SSP extraída do jornal Folha de São Paulo do dia 28/12/11.
"A decisão segue recomendação do Secretário da Segurança Pública [Antonio Ferreira Pinto], por sua vez fundamentada em três pareceres distintos: do Conselho da Polícia Civil, do Delegado-Geral de Polícia e da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública".
AUDIÊNCIA DO SINDPESP COM O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
No dia 27/12/11 (data da publicação da exoneração do Dr. Frederico Costa Miguel no Diário Oficial), o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – Sindpesp, em audiência concedida, interpelou verbalmente o Delegado Geral de Polícia quanto aos fatos acima narrados, oportunidade em que fomos informados que o Conselho opinou pelo desligamento do Dr. Frederico e que ao questionar o Diretor do Demacro (departamento o qual Frederico era vinculado) o porquê não estavam confirmando este Delegado no cargo, lhe foi respondido que em consulta aos superiores hierárquicos imediatos do interessado, o mesmo não possuía comportamento adequado, era indisciplinado e não poderia ser Delegado de Polícia.
Ao informarmos o Delegado Geral de Polícia que as provas dos autos dizem exatamente o oposto, inclusive com depoimentos e avaliações dos superiores hierárquicos totalmente favoráveis à confirmação do Dr. Frederico no cargo, a resposta foi: “Quem poderá afirmar se ele (Frederico) está certo ou errado é o Poder Judiciário”.
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Perguntamos:
Será que o Poder Judiciário corrigirá esta injustiça ou o corporativismo e o protecionismo acobertados pelas prerrogativas do cargo falarão mais alto?
O ato foi publicado no Diário Oficial no dia 27/12/11 e o Dr. Frederico Costa Miguel encontrava-se de plantão na noite do dia 26/12 para o dia 27/12, o que significa que a partir da zero hora ele já não era mais Delegado de Polícia. Assim, como ficam os atos de polícia judiciária por ele praticados durante estas oito horas em que trabalhou sem ser Delegado de Polícia?
Estes atos por ele praticados, de acordo com o Direito Administrativo, são juridicamente inexistentes, vale dizer, caso tenha sido elaborado algum auto de prisão em flagrante o Poder Judiciário deverá desconsiderá-lo, pois, para nada servem.
Como aplicar o Direito se este nos é negado?
Como podemos defender a sociedade quando sequer temos condições de nos defender?
Como lutar contra a arbitrariedade da Administração se é ela quem dita as regras?
Como fazer justiça se somos os primeiros a ser injustiçados?
Mas, o Direito não socorre a quem dorme, vamos acordar e lutar;
Em muitos casos, a melhor defesa é o ataque, não podemos continuar apanhando e ficar quietos;
As arbitrariedades da Administração Pública não encontram respaldos na Constituição, na Lei e muito menos nos Princípios Gerais do Direito;
As injustiças deverão ser corrigidas no ambiente adequado, no Poder Judiciário.
George Melão
São Paulo, terça-feira, 27 de dezembro de 2011
Decreto de 26-12-2011
Exonerando, à vista do que consta no processo DGP-7.800-2011, vols. I a III, e nos termos do art. 7º, §§ 1º e 4º da LC 1.152-2011, Frederico Costa Miguel, RG 53.014.000, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, em estágio probatório, do SQC-III-QSSP, lotado na DGP, classificado no Demacro, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo.
Lei Complementar 1152/2011
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade. (grifo nosso)
§ 2º - omissis ....
§ 3º - omissis.....
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (grifo nosso)
Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim.
E não dizemos nada.Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.
Trecho do poema No caminho com Maiakóvski de Eduardo Alves Costa.
"Não provoques o Poder, que ele se tornará cruel e despótico no seu desagravo." Marquês de Maricá