Pronunciamentos abusivos de vereador são aceitáveis?



Matéria de O Tabuleiro, por Socorro Mendonça


Pronunciamentos abusivos de vereador são aceitáveis?
Pronunciamentos abusivos de vereador são aceitáveis?
19 OUT 2017

Infelizmente, estamos nos deparando com inúmeras situações em nosso país, onde parlamentares, em claro abuso do seu mandato, usando a tribuna das Câmaras, extrapolam utilizando palavras que desqualificam moralmente pessoas, agridem a população, com discursos ameaçadores, grosseiros, para ferir a reputação ou a imagem de cidadãos, com clara intenção que, inclusive, não frequentem a casa, que É DO POVO, para assistir sessões onde são tratados temas públicos, referindo-se a essas pessoas como “bando de desocupados” e outras expressões que não merecem ser citadas.

É importante lembrar aos parlamentares, que assim agem, que mesmo não fazendo o dispositivo da Lei, menção à responsabilidade civil de suas atitudes, valendo-se da imunidade parlamentar, ela existe. “Ofensas contra a reputação ou a imagem são passíveis de responsabilização civil, considera o, ministro do STJ Luis Felipe Salomão”.

O que é “Imunidade parlamentar”? É a prerrogativa (direito especial) que assegura ao vereador ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.

E o que é “Decoro parlamentar” é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade. O decoro parlamentar está descrito no regimento interno da Câmara de Vereadores

Quando podemos entender que um Vereador feriu o decoro parlamentar? Quando o Vereador:

1 - utilizar expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime; 2 - cometer abuso de poder; 3 – receber vantagens indevidas; 4 – praticar ato irregular grave no desempenho de suas funções;

5 - revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela assembléia legislativa.

Ainda que o Art. 53 da nossa Constituição Federal no seu o VIII reze sobre inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, aponta que isso, trata-se de uma prerrogativa e não de um privilégio.

Utilizar da tribuna da Câmara Municipal para proferir ameaças não é atividade parlamentar e não traz benefício ao município; por essa razão, não está acobertada pela imunidade assegurada no artigo 29, inciso VIII, da CF. O parlamentar deve ser pessoa de comportamento exemplar e que não envergonhe cidadãos por estarem sendo representados em nível inaceitável, ferindo a moral e aos bons costumes.