ACORDO;Brasil x França‏

Decreto 3598/00 - Decreto no 3.598, de 12 de setembro de 2000


Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, a fim de intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária, Decidiram estabelecer o presente Acordo:
Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1 1. Cada um dos dois Estados compromete-se a prestar ao outro cooperação mútua judiciária em matéria civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito de família, o direito comercial e o direito trabalhista. Citado por 2
2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser substituídas pela via diplomática.
3. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma do Estado requerido, e sua intervenção é gratuita.
Artigo 2 A execução de pedidos de cooperação pode ser recusada se for contrária à ordem pública do Estado requerido.
Artigo 3 As autoridades centrais prestar-se-ão, a pedido, quaisquer informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor no seu Estado, assim como traslados das decisões judiciais pronunciadas pelos tribunais.
Capítulo II

Acesso à Justiça

Artigo 4 1. Para a defesa de seus direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados terão, no outro Estado, nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado, livre acesso aos tribunais e, nos processos judiciais, terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações.
2. As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de um ou do outro Estado.
Artigo 5 Aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou residência no país.
Artigo 6 Os nacionais de cada um dos dois Estados gozarão, no território do outro Estado, do benefício da assistência judiciária como os próprios nacionais, em conformidade com a legislação da matéria no Estado em cujo território a assistência for pedida.
Artigo 7 Quando a uma pessoa for reconhecido o benefício da assistência judiciária no território de um dos dois Estados, durante um processo que tenha dado origem a uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo benefício de assistência judiciária no território do outro Estado para obter o reconhecimento ou a execução daquela decisão.
Artigo 8 1. O pedido de assistência judiciária será dirigido à autoridade competente do Estado requerido, por intermédio das autoridades centrais.
2. O pedido deve ser acompanhado de documento oficial que ateste os recursos do requerente, sob reserva de aplicação das disposições dos Artigos 7 e 2l.
Artigo 9 As condenações às custas e despesas do processo, pronunciadas em um dos dois Estados contra o requerente ou o interveniente dispensado de caução ou de depósito sob qualquer denominação que seja, serão, a pedido da autoridade central deste Estado, dirigidas à autoridade central do outro Estado, e declaradas gratuitamente executórias neste último.
Capítulo III

Transmissão e Entrega dos Atos

Artigo 10 Os atos judiciais ou extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do outro Estado serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais. Citado por 1
Artigo 11 Os atos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 12 1. Os atos serão entregues segundo as formas previstas pela legislação do Estado requerido.
2. A prova da entrega ou da tentativa de entrega de um ato judicial é feita ou por meio de recibo, ou de atestado ou de um termo. Estes documentos, acompanhados de um exemplar do ato, serão devolvidos à autoridade requerente pela mesma via.
3. Os serviços do Estado requerido não implicarão o pagamento ou o reembolso de taxas ou despesas.
Capítulo IV

Obtenção de Provas

Artigo 13 1. A autoridade judiciária de um dos dois Estados pode pedir à autoridade judiciária do outro Estado que proceda às medidas de instrução que ela, requerente julgue necessárias, no âmbito do processo do qual está incumbida.
2. O pedido de obtenção de provas conterá as seguintes indicações:
a) a autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;
b) a identidade e o endereço das partes e, se for o caso, de seus representantes;
c) a natureza e o objeto da ação e uma exposição sucinta dos fatos;
d) os atos de instrução a serem cumpridos.
3. O pedido deverá ser assinado, e ostentar o selo da autoridade requerente. Deverá estar acompanhado de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 14 Os pedidos de obtenção de provas serão transmitidos pelas autoridades centrais. Os documentos de execução serão devolvidos à autoridade judiciária requerente pela mesma via.
Artigo 15 1. A autoridade judiciária que proceder à execução de uma medida de instrução aplicará sua lei interna no que diz respeito às formas a serem observadas.
2. Entretanto, admitir-se-á o pedido da autoridade requerente com vistas a que se proceda segundo forma especial, a menos que esta seja incompatível com a lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não seja possível, em decorrência quer dos costumes judiciários da Parte requerida, quer por dificuldades práticas.
3. A medida de instrução deverá ser executada em caráter de urgência.
Artigo 16 1. A execução das medidas de instrução não implicará o reembolso de taxas ou despesas de qualquer natureza.
2. O Estado requerido, todavia, terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das compensações pagas às testemunhas, dos honorários pagos aos peritos e dos gastos resultantes da aplicação de uma forma especial pedida pela Parte requerente.
Capítulo V

Reconhecimento e Execução das Decisões Judiciais

Artigo 17 O presente Capítulo é aplicável em matéria civil às decisões proferidas pelos tribunais dos dois Estados. Aplica-se, também, às decisões impostas pelas jurisdições penais que versem sobre a ação civil de reparação de danos, desde que a legislação do Estado requerido assim o permita.
Artigo 18 1. As decisões proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados serão reconhecidas e poderão ser declaradas executórias no território do outro Estado, se reunirem as seguintes condições:
a) que emanem de uma jurisdição competente, segundo a lei do Estado requerido;
b) que a lei aplicável ao litígio seja aquela designada pelas regras de conflito de leis admitidas no território do Estado requerido; entretanto, a lei aplicada pode ser diferente da lei designada pelas regras de conflito do Estado requerido, se a aplicação de uma ou de outra lei conduzir ao mesmo resultado;
c) que a decisão tenha adquirido força de coisa julgada e que possa ser executada; entretanto, em matéria de obrigação alimentar, de direito de guarda de menor ou de direito de visita, não é necessário que a sentença tenha transitado em julgado, mas deva ter força executória;
d) que as partes tenham sido regularmente citadas ou declaradas revéis;
e) que a decisão não contenha disposições contrárias à ordem pública do Estado requerido;
f) que um litígio entre as mesmas partes, fundado sobre os mesmos fatos e tendo o mesmo objeto que aquele no território do Estado onde a decisão foi proferida:
i) não esteja pendente perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido em primeiro lugar; ou i
i) não tenha dado origem a uma decisão proferida no território do Estado requerido em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur; ou ii
i) não tenha dado origem a uma decisão proferida no território de um terceiro Estado em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur, e que reúna as condições necessárias para seu reconhecimento no território do Estado requerido.
2. Todavia, quando se tratar de sentenças referentes à guarda de menor, as três causas de recusa previstas na alínea f só poderão ser aplicadas se tiver decorrido o prazo de um ano entre a partida do menor do Estado de origem para o território no qual ele tinha sua residência habitual, e a data de início do processo de exequatur no Estado requerido.
Artigo 19 1. O processo de reconhecimento e execução da sentença é regido pelo direito do Estado requerido.
2. A autoridade judiciária requerida não procederá a qualquer exame de mérito da decisão.
3. Se a decisão versou sobre várias questões, a execução poderá ser concedida parcialmente.
Artigo 20 1. A pessoa que invocar o reconhecimento ou que peça a execução deverá fornecer:
a) traslado completo da sentença, que preencha as condições necessárias para sua autenticidade;
b) todo documento hábil para comprovar que a decisão foi comunicada, notificada ou publicada;
c) se for o caso, uma cópia autenticada da citação da parte que não compareceu em juízo;
d) todos os documentos hábeis para estabelecer que a decisão é executória no território do Estado onde foi proferida e que não pode mais - com exceção de decisões relativas à obrigação alimentar, à guarda de menor ou ao direito de visita - ser objeto de recursos.
2. Estes documentos devem ser acompanhados de uma tradução autenticada seja por um agente diplomático ou consular, seja por qualquer pessoa competente para este fim no território de um dos dois Estados.
Capítulo VI

Proteção de Menores

Artigo 21 1. Não obstante as disposições da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças, na qual os dois Estados sejam ou possam vir a ser partes, um pedido com vistas a reconhecer e executar uma decisão judicial relativa à guarda de menores ou ao direito de visita, proferida em um dos dois Estados, pode ser dirigido pela autoridade central deste Estado à autoridade central do outro Estado.
2. A decisão proferida no Estado de origem será reconhecida e executada no Estado requerido conforme as disposições do Capítulo V.
3. A assistência judiciária será então concedida de pleno direito no Estado requerido.
Artigo 22 A autoridade central de um dos dois Estados pode pedir à autoridade central do outro Estado que lhe comunique as informações concernentes à situação social e jurídica de um menor que se encontre em seu território, ou fazê-lo procurar quando este último não for localizado. Citado por 1
Capítulo VII

Dispensa de Legalização

Artigo 23 1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado. Citado por 12
2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:
a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
b) as certidões de estado civil;
c) os atos notariais;
d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
Artigo 24 1. Se as autoridades do Estado em cujo território o ato for apresentado tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualidade na qual o signatário do ato tenha agido, ou sobre a identidade do selo ou do carimbo, poderão ser pedidas informações por intermédio das autoridades centrais.
2. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de fotocópia do ato.
Capítulo VIII

Estado Civil

Artigo 25 Cada Estado comunicará, sem ônus, ao outro Estado que o requeira por interesse administrativo devidamente especificado, os atos e os traslados das sentenças judiciais referentes ao estado civil dos nacionais do Estado requerente.
Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 26 O presente Acordo substitui e revoga a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 30 de janeiro de 1981.
Artigo 27 Cada um dos dois Estados obriga-se a notificar ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês seguinte à data do recebimento da última dessas notificações.
Artigo 28 O presente Acordo é concluído por prazo ilimitado. Cada um dos dois Estados poderá, a qualquer momento, denunciá-lo e a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação pelo outro Estado.
Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.