Decreto 3598/00 - Decreto no 3.598, de 12 de setembro de 2000
Acordo de
Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa, a fim de intensificar suas
relações no campo da cooperação judiciária, Decidiram estabelecer o
presente Acordo:
Artigo 1 1.
Cada um dos dois Estados compromete-se a prestar ao outro cooperação
mútua judiciária em matéria civil. Para os fins do presente Acordo, a
matéria civil compreende o direito civil, o direito de família, o
direito comercial e o direito trabalhista. Citado por 2
2. Os
Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades
centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente
Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser
substituídas pela via diplomática.
3. As
autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma
do Estado requerido, e sua intervenção é gratuita.
Artigo 2 A execução de pedidos de cooperação pode ser recusada se for contrária à ordem pública do Estado requerido.
Artigo 3 As
autoridades centrais prestar-se-ão, a pedido, quaisquer informações
sobre a legislação e a jurisprudência em vigor no seu Estado, assim como
traslados das decisões judiciais pronunciadas pelos tribunais.
Artigo 4 1.
Para a defesa de seus direitos e interesses, os nacionais de cada um
dos dois Estados terão, no outro Estado, nas mesmas condições que os
nacionais daquele Estado, livre acesso aos tribunais e, nos processos
judiciais, terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações.
2. As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de um ou do outro Estado.
Artigo 5 Aos
nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no
território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação
que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de
domicílio ou residência no país.
Artigo 6 Os
nacionais de cada um dos dois Estados gozarão, no território do outro
Estado, do benefício da assistência judiciária como os próprios
nacionais, em conformidade com a legislação da matéria no Estado em cujo
território a assistência for pedida.
Artigo 7 Quando
a uma pessoa for reconhecido o benefício da assistência judiciária no
território de um dos dois Estados, durante um processo que tenha dado
origem a uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo
benefício de assistência judiciária no território do outro Estado para
obter o reconhecimento ou a execução daquela decisão.
Artigo 8 1.
O pedido de assistência judiciária será dirigido à autoridade
competente do Estado requerido, por intermédio das autoridades centrais.
2. O pedido
deve ser acompanhado de documento oficial que ateste os recursos do
requerente, sob reserva de aplicação das disposições dos Artigos 7 e 2l.
Artigo 9 As
condenações às custas e despesas do processo, pronunciadas em um dos
dois Estados contra o requerente ou o interveniente dispensado de caução
ou de depósito sob qualquer denominação que seja, serão, a pedido da
autoridade central deste Estado, dirigidas à autoridade central do outro
Estado, e declaradas gratuitamente executórias neste último.
Artigo 10 Os
atos judiciais ou extrajudiciais destinados às pessoas residentes no
território do outro Estado serão transmitidos por intermédio das
autoridades centrais. Citado por 1
Artigo 11 Os atos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 12 1. Os atos serão entregues segundo as formas previstas pela legislação do Estado requerido.
2. A prova
da entrega ou da tentativa de entrega de um ato judicial é feita ou por
meio de recibo, ou de atestado ou de um termo. Estes documentos,
acompanhados de um exemplar do ato, serão devolvidos à autoridade
requerente pela mesma via.
Artigo 13 1.
A autoridade judiciária de um dos dois Estados pode pedir à autoridade
judiciária do outro Estado que proceda às medidas de instrução que ela,
requerente julgue necessárias, no âmbito do processo do qual está
incumbida.
3. O pedido
deverá ser assinado, e ostentar o selo da autoridade requerente. Deverá
estar acompanhado de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 14 Os
pedidos de obtenção de provas serão transmitidos pelas autoridades
centrais. Os documentos de execução serão devolvidos à autoridade
judiciária requerente pela mesma via.
Artigo 15 1.
A autoridade judiciária que proceder à execução de uma medida de
instrução aplicará sua lei interna no que diz respeito às formas a serem
observadas.
2.
Entretanto, admitir-se-á o pedido da autoridade requerente com vistas a
que se proceda segundo forma especial, a menos que esta seja
incompatível com a lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não
seja possível, em decorrência quer dos costumes judiciários da Parte
requerida, quer por dificuldades práticas.
Artigo 16 1. A execução das medidas de instrução não implicará o reembolso de taxas ou despesas de qualquer natureza.
2. O Estado
requerido, todavia, terá o direito de exigir do Estado requerente o
reembolso das compensações pagas às testemunhas, dos honorários pagos
aos peritos e dos gastos resultantes da aplicação de uma forma especial
pedida pela Parte requerente.
Artigo 17 O
presente Capítulo é aplicável em matéria civil às decisões proferidas
pelos tribunais dos dois Estados. Aplica-se, também, às decisões
impostas pelas jurisdições penais que versem sobre a ação civil de
reparação de danos, desde que a legislação do Estado requerido assim o
permita.
Artigo 18 1.
As decisões proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados serão
reconhecidas e poderão ser declaradas executórias no território do outro
Estado, se reunirem as seguintes condições:
b) que a
lei aplicável ao litígio seja aquela designada pelas regras de conflito
de leis admitidas no território do Estado requerido; entretanto, a lei
aplicada pode ser diferente da lei designada pelas regras de conflito do
Estado requerido, se a aplicação de uma ou de outra lei conduzir ao
mesmo resultado;
c) que a
decisão tenha adquirido força de coisa julgada e que possa ser
executada; entretanto, em matéria de obrigação alimentar, de direito de
guarda de menor ou de direito de visita, não é necessário que a sentença
tenha transitado em julgado, mas deva ter força executória;
f) que um
litígio entre as mesmas partes, fundado sobre os mesmos fatos e tendo o
mesmo objeto que aquele no território do Estado onde a decisão foi
proferida:
i) não esteja pendente perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido em primeiro lugar; ou i
i) não
tenha dado origem a uma decisão proferida no território do Estado
requerido em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur;
ou ii
i) não
tenha dado origem a uma decisão proferida no território de um terceiro
Estado em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur, e
que reúna as condições necessárias para seu reconhecimento no território
do Estado requerido.
2. Todavia,
quando se tratar de sentenças referentes à guarda de menor, as três
causas de recusa previstas na alínea f só poderão ser aplicadas se tiver
decorrido o prazo de um ano entre a partida do menor do Estado de
origem para o território no qual ele tinha sua residência habitual, e a
data de início do processo de exequatur no Estado requerido.
Artigo 19 1. O processo de reconhecimento e execução da sentença é regido pelo direito do Estado requerido.
Artigo 20 1. A pessoa que invocar o reconhecimento ou que peça a execução deverá fornecer:
d) todos
os documentos hábeis para estabelecer que a decisão é executória no
território do Estado onde foi proferida e que não pode mais - com
exceção de decisões relativas à obrigação alimentar, à guarda de menor
ou ao direito de visita - ser objeto de recursos.
2. Estes
documentos devem ser acompanhados de uma tradução autenticada seja por
um agente diplomático ou consular, seja por qualquer pessoa competente
para este fim no território de um dos dois Estados.
Artigo 21 1.
Não obstante as disposições da Convenção de Haia, de 25 de outubro de
1980, sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças, na
qual os dois Estados sejam ou possam vir a ser partes, um pedido com
vistas a reconhecer e executar uma decisão judicial relativa à guarda de
menores ou ao direito de visita, proferida em um dos dois Estados, pode
ser dirigido pela autoridade central deste Estado à autoridade central
do outro Estado.
2. A
decisão proferida no Estado de origem será reconhecida e executada no
Estado requerido conforme as disposições do Capítulo V.
Artigo 22 A
autoridade central de um dos dois Estados pode pedir à autoridade
central do outro Estado que lhe comunique as informações concernentes à
situação social e jurídica de um menor que se encontre em seu
território, ou fazê-lo procurar quando este último não for localizado. Citado por 1
Artigo 23 1.
Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão
dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando
tiverem que ser apresentados no território do outro Estado. Citado por 12
a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
d) os
atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data
definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
Artigo 24 1.
Se as autoridades do Estado em cujo território o ato for apresentado
tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da assinatura,
sobre a qualidade na qual o signatário do ato tenha agido, ou sobre a
identidade do selo ou do carimbo, poderão ser pedidas informações por
intermédio das autoridades centrais.
2. Os
pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão
ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do
original ou de fotocópia do ato.
Artigo 25 Cada
Estado comunicará, sem ônus, ao outro Estado que o requeira por
interesse administrativo devidamente especificado, os atos e os
traslados das sentenças judiciais referentes ao estado civil dos
nacionais do Estado requerente.
Artigo 26 O
presente Acordo substitui e revoga a Convenção de Cooperação Judiciária
em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 30 de
janeiro de 1981.
Artigo 27 Cada um dos dois Estados obriga-se a notificar ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos pela sua Constituição
para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor no
1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês seguinte à data do recebimento da
última dessas notificações.
Artigo 28 O
presente Acordo é concluído por prazo ilimitado. Cada um dos dois
Estados poderá, a qualquer momento, denunciá-lo e a denúncia surtirá
efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação pelo
outro Estado.