Nota pública

A ADUSC solicitou à comissão eleitoral a prestação de contas das chapas concorrentes às eleições para reitor e vice-reitor da UESC. Entende-se que este deva ser um procedimento normal de qualquer processo eleitoral que envolva o interesse público.

A Comissão Eleitoral nos respondeu que “não existe previsão legal para que sejam exigidas prestações de contas relativas às campanhas para as eleições de reitor e vice-reitor”.

Em se tratando de uma universidade pública, cujo orçamento anual provém de recursos do Estado em torno de R$140 milhões, portanto superior à grande maioria dos municípios da região sul da Bahia, causa-nos estranheza que as eleições para reitor não sejam passíveis de fiscalização da sociedade que de fato financia esta instituição.

Na omissão ou na inexistência de regras que regulamentem a prestação de contas das eleições a reitor e vice-reitor, deve-se aplicar em analogia o previsto na legislação eleitoral que trata da prestação de contas das eleições gerais, de acordo com a Lei Introdutória ao Código Civil, art. 4.o:

Art. 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Além disso, deve-se também observar o Princípio da Publicidade que representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo um dos vetores da Administração Pública, e que diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar, inclusive a Associação dos Docentes da UESC, e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

De acordo com a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º:

(…)

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Desta forma, deve-se observar também nesta instituição de ensino, os princípios que regem a Administração Pública, da qual a Universidade Estadual de Santa Cruz faz parte.

Neste sentido, entendemos que a prestação de contas das chapas é condição para a efetivação de eleições verdadeiramente democráticas e a garantia da lisura e transparência do processo eleitoral.

Ilhéus, 30 de novembro de 2011.

Atenciosamente,

Carlos Vitório de Oliveira

PRESIDENTE